20/09/2016 - Por: Agência Senado
Uma das intenções do projeto é permitir que construtoras, por exemplo, mantenham seus canteiros de obras funcionando ininterruptamente
A contratação de emprego por hora trabalhada, em jornada móvel, pode se incluída entre as modalidades de contrato de trabalho existentes na legislação trabalhista. Denominado de “contrato de trabalho intermitente”, esse novo formato de emprego é previsto em projeto de lei (PLS 218/2016) que está pronto para entrar na pauta de votações da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta prevê a inclusão de novos dispositivos no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se for aprovada na CAS, a matéria será encaminhada ao Plenário, para decisão final. Caso o Plenário a aprove, seguirá para análise na Câmara dos Deputados.
O projeto do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) será examinado na forma de um texto substitutivo elaborado pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). A ideia é permitir a formalização de contratos em que a jornada de trabalho possa variar em função da necessidade do tomador dos serviços.
Segundo Ferraço, não são raros os casos em que as pessoas mostram interesse em trabalhar apenas parte da semana ou do dia, para ter mais tempo livre para si, para a família ou para se dedicar ao estudo ou atividade de capacitação profissional. Por outro lado, ressalta o senador, as empresas não precisariam manter empregados permanentes ao longo das 44 horas semanais.
“O mundo do trabalho moderno ganhou feições, exigências, necessidades e circunstâncias que carecem de regulamentação própria, para proteger o trabalhador e a empresa. É obrigação do legislador buscar soluções para essas transformações sociais, visando adaptar a lei ao cotidiano laboral do Brasil”, argumenta Ferraço.
Segundo Armando Monteiro, esse tipo de contrato é utilizado pela maioria dos países europeus, e das Américas do Norte e do Sul. Foi instituído em função das necessidades laborais do setor produtivo, surgida a partir da demanda dos consumidores, que mudaram seus hábitos e padrões de consumo.
“Por exemplo, pesquisas apontam que mais de 73% dos brasileiros realizam compras aos domingos, que em média, já representa o terceiro melhor dia de faturamento semanal em shopping centers com 14% das vendas”, destaca. Nesse caso, ele afirma, os números são similares aos dos países desenvolvidos.
As organizações sindicais do país já vêm se manifestando contrariamente a inovações como as definidas no projeto. Como o pagamento é de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, o salário tende a variar mês a mês, e os direitos como 13° salário e férias seriam pagos proporcionalmente. Para os sindicalistas, esse tipo de alteração abre margem para que esses direitos também sejam flexibilizados.
Regras
O texto do projeto prevê que o contrato de trabalho deve conter o valor da hora laboral do trabalhador intermitente, que não poderá ser inferior ao dos empregados em tempo integral que exercerem a mesma função. Os períodos em que o empregado prestará os serviços também deve ser incluídos em contrato e, na hipótese de mudanças estabelecidas pelo empregador, a alteração deve ser comunicada ao trabalhador com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. A fim de proteger o trabalhador, o texto estabelece que a recusa em alterar o período de prestação dos serviços não constituirá justa causa para o rompimento do vínculo empregatício.
Quanto ao salário do empregado intermitente, a previsão é de que sejam remuneradas as horas em que o trabalhador estiver no exercício da atividade ou à disposição do empregador. Nos demais períodos (chamados de “livres” na proposição), será vedado, sem a anuência patronal, que o empregado preste serviços a outro empregador.
O projeto também estabelece que as verbas rescisórias do trabalhador intermitente sejam calculadas com base na média dos salários recebidos durante a vigência do contrato.
Ajustes
Monteiro reforça que as alterações contidas no substitutivo têm por objetivo dar maior segurança jurídica ao trabalhador. A primeira dessas mudanças trouxe um conceito mais restritivo para a modalidade de trabalho intermitente, que deve ser caracterizada, conforme explica o senador, pela “descontinuidade ou intensidade variável da jornada de trabalho”, para que não seja confundida com o regime de trabalho temporário, com contrato por prazo determinado.
O segundo aperfeiçoamento estabelece como obrigatória a forma escrita para o contrato de trabalho intermitente, que deve incluir as condições em que se dará a prestação de serviços, bem como os locais.
A terceira alteração feita pelo relator tem o objetivo de aprimorar o dispositivo que trata do tempo da resposta a ser dada pelo empregado à convocação patronal para a prestação de serviços fora dos períodos previamente combinados. A nova redação retira o termo “imediatamente”, para estabelecer que o trabalhador responda em 24 horas à intimação patronal, a partir do momento em que for notificado sobre a convocação. Para Armando Monteiro, esse é um prazo plausível para as duas partes resolverem desajustes de agendas.