17/11/2015 - Por: Portal Nacional de Direito do Trabalho

Vítima de um atropelamento quando voltava para casa após encerrar seu expediente, um trabalhador entrou com uma ação judicial requerendo a responsabilização da empresa em que trabalhava pelo ocorrido. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu que não cabe condenação em indenização por dano moral à empresa, mantendo a decisão da primeira instância.



Os autos atestam que o acidente de fato ocorreu no caminho entre o local da prestação de serviços e a residência do empregado. Inclusive, a empregadora, Expresso Vera Cruz Ltda., emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A Previdência Social concedeu auxílio-doença acidentário ao trabalhador, que sofreu traumatismo craniano, foi operado para retirada de um coágulo e ficou afastado de suas atividades.

No entanto, não existem, nos autos, indícios de que a reclamada contribuiu para o acidente no trajeto. Segundo a vítima, o condutor de uma motocicleta perdeu o controle do veículo e a atingiu no momento em que estava atravessando a PE-17, em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife.

Relatora do caso, a desembargadora Nise Pedroso esclarece que, quando acidentes no trajeto são ocasionados por terceiros, não existe lei que impute responsabilidade objetiva ao empregador. "Na forma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, o empregador somente deve ser responsabilizado por indenizar o empregado por danos quando houver dolo, isto é, intenção, ou culpa", explica.

A relatora conclui: "o nascimento da obrigação de indenizar por danos decorre da constatação de ilicitude do ato atribuído ao acusado e o nexo de causalidade entre o mesmo ato e o dano, inexistentes no caso em análise". Além da desembargadora Nise Pedroso, participaram do julgamento o desembargador Paulo Alcântara e a juíza convocada Roberta Corrêa.