08/12/2015 - Por: Portal R7

Cada vez mais as pessoas acabam priorizando o trabalho do que o direito ao descanso, ao lazer. A competitividade por um bom cargo/salário e a crise intensificaram ainda mais as cobranças no trabalho e com isso as jornadas mais extensas.

Segundo Claudio Oliva, sócio do escritório de advocacia trabalhista Canto & Oliva, “A Constituição Federal Brasileira garante a todo trabalhador jornada de trabalho no máximo de 8 horas diária e 44 horas semanais, podendo haver exceções como banco de compensação de horas, os turnos de revezamento, as jornadas 12 x 36, etc. A legislação ainda garante a saúde e segurança no trabalho, e ainda o direito ao repouso semanal remunerado e os intervalos para descansos e refeições e entre uma jornada e outra para descanso“, explica.

No entanto, muitas pessoas tem estendido a jornada de trabalha em mais de 8 horas diárias. “A consequência disso é que o empregado é privado do descanso entre uma jornada e outra, não tendo tempo livre para fazer outras atividades que não seja trabalhar. Assim, o colaborador acaba sendo vítima de Dano Existencial“, comenta Oliva.

O Dano Existencial ocorre quando há uma privação à existência do trabalhador. Essa privação tem origem na conduta do empregador que ao exigir jornadas demasiadamente longas acaba impedindo o empregado de ter uma convivência em sociedade por meio de atividades que lhe tragam bem-estar físico e psíquico como atividades recreativas, de descanso, espirituais, culturais, esportivas e sociais. “Embora o direito às 8 horas de trabalho, 8 horas de sono e 8 horas de lazer seja uma conquista havida há muito tempo, somente agora a Justiça do Trabalho passou a penalizar o empregador que abusa da submissão do trabalhador como atribuição de muitas tarefas dia após dia e uma grande cobrança por produtividade e eficiência que acaba obrigando o empregado a estender sua jornada diária de trabalho para muito além das 8 horas por dia“, aponta o advogado. E alerta: “É preciso cuidado de ambos os lados. Do empregado que sacrifica sua vida particular e do empregador que corre o risco de ter de indenizar por isso“.

Além disso, não raro também é o fato de que muitos empregados trabalham por dois, três, e até mais anos, sem conseguir tirar férias de pelo menos 30 dias para descanso. Assim, a jurisprudência e até mesmo o TST passou a conceder a esses trabalhadores indenização por dano existencial. Ao contrário do dano moral e material, o dano existencial não diz respeito a esfera íntima do ofendido. Trata?se de um dano que decorre de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, com a perda da sua qualidade de vida.

Oliva complementa: “Como se vê, vem ganhando corpo o entendimento de que impor o respeito à dignidade do ser humano implica em defender os trabalhadores dos abusos à sua efetiva condição de cidadão que deve ter sua honra, sua integridade física e sua felicidade colocadas acima das obrigações contratuais. Desta forma, é sempre bom lembrar que a subordinação é da força de trabalho, não da pessoa que a exerce“, finaliza Claudio Oliva, sócio da advocacia trabalhista Canto & Oliva.