12/06/2015 - Por: Revista Proteção

Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), Higiene Ocupacional é a ciência e a arte dedicadas a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Assim sendo, aqueles profissionais dedicados a executar as atribuições preconizadas para a função de higienistas ocupacionais têm como missão principal a preservação da saúde dos trabalhadores, no tocante ao não surgimento de doenças ocupacionais provocadas por exposições às energias, aos contaminantes químicos e aos micro-organismos patológicos naquilo que diz respeito aos contatos crônicos. Além disso, existem ações de responsabilidade desses profissionais, no que concerne aos danos imediatos provocados por exposições agudas, que redundam em acidentes de trabalho.

Ao contratarem profissionais de Higiene Ocupacional, os empregadores estão preocupados em atender à legislação, a fim de não serem autuados e não criarem passivos trabalhistas e previdenciários, além de utilizarem essas ações na gestão de Segurança e Saúde Ocupacional dos trabalhadores, vislumbrando, por exemplo, a sua certificação. Conforme a Portaria nº 3.214/1978, em sua NR 9, item 9.1.1, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio de ações de antecipação, reconhecimento, avaliação e o consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Necessário é logo compreender de quais riscos ambientais estamos falando. Para a NR 9, são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, devido à sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Adiante faremos um destaque para os riscos biológicos, cuja caracterização do risco ambiental leva em conta sua natureza patogênica, disseminação para a coletividade e poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro.

DESIGNADOS
Por esta mesma NR 9, cabe àquele que for "designado" pelo empregador como sen­do capaz de desenvolver o disposto na norma a obrigação de informar, primeiro aos trabalhadores sobre os riscos ambientais e depois ao médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), disposto na NR 7 (também da Portaria nº 3.214/1978), que obriga a integração desse par de programas.

Esse designado, como capaz de desenvolver os dispostos da NR 9, tem alguns outros clientes: pessoal encarregado da implantação ou manutenção de EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) e pessoal de nível administrativo e gerencial para a implementação de medidas ditas "administrativas", buscando a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais. Os responsáveis, tanto pela aquisição de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) quanto pela implementação de treinamentos, são outros tipos de clientes desses designados, que doravante passaremos a chamar apenas de "coordenadores de PPRA".